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DIFAL para Ecommerce – O que é ?

Hoje vamos explanar sobre essa complexa operação fiscal que envolve o universo do ecommerce, contábil e empresarial nas compras e vendas de mercadorias. Difal para Ecommerce! O que é?

Atuo a mais de 20 anos na área fiscal/tributária e convivo com o DIFAL – Diferencial de Alíquotas desde os primórdios da minha carreira profissional.

Abaixo vou contar um pouco da história do DIFAL – Diferencial de Alíquotas sob a minha óptica e quais as transformações que ele sofreu nos últimos anos e qual a sua interferência e importância na compra e venda de mercadorias e o quanto ele assola e assusta quem convive com essa operação.

O que é o DIFAL para Ecommerce – Diferencial de Alíquotas

O Diferencial de alíquotas para Ecommerce é o percentual que compõe a diferença da alíquota do ICMS do estado de origem (UF) da mercadoria para o estado destino (UF) da mercadoria em operações interestaduais, ou seja, entre os Estados da Federação.

Em nosso país existe a famosa “guerra” fiscal entre os Estados da Federação basicamente para atrair contribuintes e aumentar a arrecadação. Com isso vários Estados diminuem as alíquotas do ICMS de determinadas mercadorias para potencializar essa atração de contribuintes e empresas para sua região.

O DIFAL para Ecommerce – Diferencial de Alíquotas surgiu com a finalidade de equilibrar esse cenário econômico e proteger a competitividade do estado comprador. Esse objetivo é alcançado ao fazer com que o estado onde estão localizados os compradores recebam parte e/ou a diferença do ICMS incidente sobre a compra.

Importante dizer que existe o DIFAL – Diferencial de Alíquotas sobre a ENTRADA, incidente nas operações de entradas de mercadorias (COMPRAS) e o DIFAL sobre as SAÍDAS, incidente nas operações de saídas de mercadorias (VENDAS).

Antigamente só existia o DIFAL – Diferencial de Alíquotas para CONTRIBUINTE do imposto conforme termos da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 155, § 2º, VII e VIII, após a evolução tecnológica das operações mercantis, com a chegada da tecnologia nas relações comerciais e vendas pela internet, achou-se necessário ampliar a incidência deste imposto e exigiu-se o recolhimento para as operações interestaduais destinadas a NÃO CONTRIBUINTES do imposto, conforme regulamentado pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

DIFAL para Ecommerce – Diferencial de alíquotas na entrada de mercadorias (compras)

O diferencial de alíquotas nas entradas das mercadorias oriundas de outro Estado incide sobre as operações de mercadorias entre contribuintes do imposto, ou seja, pessoas físicas e jurídicas que possuem Inscrição Estadual. Neste caso o vendedor (contribuinte) não é obrigado a realizar o recolhimento do DIFAL – Diferencial de Alíquotas da mercadoria na venda, mas o comprador (contribuinte) da mercadoria será obrigado a recolher quando efetuar a entrada desta mercadoria no estado de destino.

Importantíssimo ressaltar que essa operação fiscal só acontecerá quando houver de fato a diferença das alíquotas e o destino da mercadoria for para USO E CONSUMO ou ATIVO IMOBILIZADO do comprador (contribuinte), ou seja, a mercadoria não será objeto de produção (matéria prima) ou revenda do comprador.

DIFAL – Diferencial de alíquota na saída de mercadorias (vendas)

O diferencial de alíquotas nas saídas de mercadorias (VENDAS) será aplicado quando o destinatário não for contribuinte do imposto, ou seja, pessoa física ou jurídica que não tiver Inscrição Estadual.

O contribuinte vendedor deverá utilizar a alíquota interna prevista na UF de destino para calcular o ICMS total devido na operação. Utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para cálculo do imposto devido a UF de origem, e, consequentemente, recolherá para a UF destino o imposto referente a diferença.

Não obstante, existem também os “ocultos” FCP – Fundo de Combate à Pobreza, que precisam ser considerados nestas operações. Atente-se a ocultos, porque normalmente as pessoas não sabem qual Estado exatamente exige-se o tal do FCP. FCP são gatilhos criados pelos administradores fazendários dos Estados para arrecadação e financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate a pobreza.

No cálculo do imposto a UF de destino o vendedor remetente da mercadoria deverá calcular, SEPARADAMENTE, o valor correspondente ao FCP, que poderá ser de até 2%.

O recolhimento a UF destino a ser realizado pelo remetente da mercadoria, deverá ser efetuado por meio da guia GNRE – Guia Nacional de Recolhimentos Especiais, ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação daquela UF. No documento de arrecadação deverá constar o número do documento fiscal originário daquela operação e acompanhar o trânsito das mercadorias até o seu destino.

O recolhimento deverá ser realizado por operação ou por apuração. Nos recolhimentos por operações, a guia com a respectiva autenticação de pagamento deverá acompanhar a mercadoria até o destino o que impacta consideravelmente o fluxo de caixa das empresas e tem também a possibilidade do recolhimento por apuração, onde o contribuinte remetente da mercadoria abrirá uma inscrição estadual de substituto tributário na UF destino e assim deixará de recolher o DIFAL para cada operação e começará a recolher por apuração e por competência de acordo com a legislação tributária de cada estado. Este procedimento de recolhimento de DIFAL por apuração é imprescindível para as empresas que tem um montante considerável de operação para determinados estados em específico, pois alivia o fluxo de caixa consideravelmente, e não pode deixar de ser analisados pelos administradores destas organizações.

Ecommerce optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos ao DIFAL na saída de mercadorias (vendas)

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 até o julgamento final da ADI nº 5.464. As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas, portanto, ao recolhimento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, em face dessa determinação judicial. Assim, foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016.

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Conclusão

Neste artigo fiz um relato básico das informações sobre o DIFAL para Ecommerce e seus desdobramentos na minha ótica e vivência profissional.

As formas de cálculo e suas particularidades são um tanto quanto complexas, até porque a legislação tributária dos Estados é muito específica e diferenciada para cada operação e tipo de produto.

Não mencionei situações onde incidem a substituição tributária das mercadorias nas operações interestaduais e não comentei sobre os benefícios fiscais como: isenções, diferimentos, reduções de base de cálculo entre outros.

Só tentei de alguma forma esclarecer o tema para as pessoas que não estão relacionadas com a área tributária e de alguma forma tentar elucidar um pouco mais sobre este assunto tão complexo e tão presente nas operações comerciais do nosso país.

Boa semana e boas vendas com ou sem DIFAL para todos!

 

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